Câmara de Vereadores segue parecer do TCM/BA e rejeita contas de 2016 do ex-prefeito de São Desidério/BA
Na noite dessa segunda-feira, 04 de outubro, compôs a ordem do dia da Sessão Ordinária nº 30, da Câmara Municipal de Vereadores de São Desidério, a apreciação e a segunda votação do Decreto nº 02/2021 que dispõe sobre o julgamento das contas do município de São Desidério, referente ao exercício de 2016, do ex-prefeito, Ademilton Barbosa, deliberando sobre o parecer do TCM/BA - Processo nº 07586e17 (link).
1ª VOTAÇÃO EM 27/09/2021
Por nove votos a favor da reprovação das contas, um branco e um a favor da aprovação, o resultado da 1ª votação apontou pela rejeição das contas. Em votação secreta, participaram: Acácio Givanno de Oliveira, Cleusnélio da Silva Santana, Erasmo de Carvalho Filho, Gerson de Carvalho Pereira, Jair Lisboa de Souza, Jânio de Carvalho Nunes, Joacy Ferreira de Carvalho, Jorge Cavalcante de Souza, Marusan Ferreira Lima dos Anjos, Paulo Luciano dos Santos Oliveira Rocha e Sebastião Teixeira de Araújo.
2ª VOTAÇÃO EM 04/10/2021
Por nove votos a favor da reprovação das contas, um branco e dois a favor da aprovação, o resultado da 2ª votação apontou pela rejeição das contas. Em votação secreta, participaram: Acácio Givanno de Oliveira, Cleusnélio da Silva Santana, Devanir Rodrigues Figueira, Erasmo de Carvalho Filho, Gerson de Carvalho Pereira, Jair Lisboa de Souza, Jânio de Carvalho Nunes, Joacy Ferreira de Carvalho, Jorge Cavalcante de Souza, Marusan Ferreira Lima dos Anjos, Paulo Luciano dos Santos Oliveira Rocha e Sebastião Teixeira de Araújo.
De acordo com a apreciação do TCM/BA (.pdf) de 07 de dezembro de 2017, ocorreu o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (assunção de obrigações de despesas sem a correspondente disponibilidade financeira); descumprimento do art. 212 da Constituição Federal ao aplicar 23,31% dos impostos e transferências em Educação, quando o limite mínimo é 25%; outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente: irregularidades nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; inconsistências nos processos de pagamento; pagamento de despesa sem prévio empenho; e falhas na inserção de dados no SIGA; reiterada omissão da cobrança da dívida ativa; orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; existência de déficit orçamentário; não comprovação do cumprimento do art. 9º, § 4º da LRF pela não apresentação da ata de audiência pública de avaliação das metas fiscais do 1 º e 2º quadrimestres ; ausência do Relatório Anual de Controle Interno, em descumprimento ao art. 9º, item 33, da Res. 1060/05 e não apresentação do Demonstrativo do superávit/déficit financeiro, em descumprimento às normas do MCASP.
Info São Desidério