TJBA NEGA PEDIDO DE LIMINAR PARA RETORNO DA CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS INTERESTADUAIS
O Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido de liminar pleiteado pela empresa Expresso São Luiz, em Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado da Bahia. Na ação, a Expresso São Luiz pediu a suspensão e a anulação do art. 12 do Decreto Estadual nº 19.586/2020, a fim de que o Estado se abstenha de multar, paralisar ou impedir a empresa de operar os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de modo a assegurar o livre trânsito de veículos do tipo ônibus, em todo o território da Bahia.
Na decisão, publicada nesta terça-feira (07), o magistrado ao negar o pleito, justifica que a proibição da circulação do transporte interestadual trata-se de medida adotada com vistas à preservação da saúde pública, em respeito ao Direito à Saúde, previsto constitucionalmente. A determinação do governo do estado faz parte das ações de combate à proliferação do novo coronavírus (Covid-19), considerado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O magistrado explica que o “país está a atravessar delicada situação de emergência de saúde pública, sendo as medidas que vêm sendo adotadas, justamente no objetivo de contenção da pandemia que se instalou no mundo”. O Desembargador utiliza a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da pandemia, e aborda no seu conteúdo a possibilidade de autoridades adotarem medidas de restrição excepcional e temporária de circulação em rodovias, portos ou aeroportos, locomoção interestadual e intermunicipal. Cita, inclusive, que o Decreto Estadual nº 19.586 reproduz em alguns momentos a Lei Federal.
Na decisão, o magistrado destaca que o momento atual é de voltar os olhos ao coletivo. Reconhece, no entanto, que está havendo a restrição de outro direito amparado constitucionalmente, o direito à locomoção. “Mas cabe aqui a ponderação, acerca do direito à saúde e mais, saúde coletiva, que entendo, neste momento processual, sobrepujar-se à locomoção”, justifica.
Fonte: Ascom TJBA
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